O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E O GERENCIAMENTO DO SALDO REGISTRADO EM ATA

RESUMO

Este artigo traz uma visão técnica com uma breve exposição acerca do Sistema de Registro de Preços (SRP) e o gerenciamento do saldo registrado em ata, tendo por base legislações vigentes, metodologias, fluxos e a expertise técnica dispensada no cotidiano da Superintendência do Sistema de Registro de Preços da Secretaria-Executiva de Compras Governamentais, órgão responsável pelo gerenciamento do SRP da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS. Os pontos principais a serem explorados são o Sistema de Registro de Preços como um todo e o gerenciamento do saldo registrado em ata disponível para a utilização pelos órgãos municipais durante o período de vigência do instrumento de registro de preços.

INTRODUÇÃO

O Sistema de Registro de Preços nada mais é do que um procedimento auxiliar que pode ser adotado em um processo licitatório, cuja finalidade é registrar o preço de determinado material ou serviço no documento Ata de Registro de Preços (ARP).

      • Esse procedimento auxiliar é deveras útil para superar dificuldades relacionadas aos contingenciamentos orçamentários e ao fracionamento ilegal de despesas, por outro lado, permite a colaboração entre órgãos administrativos, nas contratações públicas, ganhos de escala e de celeridade, além de aquisições just in time, evitando a formação de estoques ociosos, entre outras coisas, servindo aos órgãos públicos comprometidos com eficiência e eficácia. PEREIRA JUNIOR, DOTTI Marinês Restelatto. Limitações constitucionais da atividade contratual da administração pública. Sapucaia do Sul: Notadez. 2011. P. 291.

Também nessa linha, Bittencourt (2016) lembra que o SRP se baseia no conceito do sistema just in time, segundo o qual a compra ou contratação deve ser efetivada apenas quando ocorrer a necessidade, gerando, para a Administração, uma redução nos gastos de armazenagem e estoque.

      • Trata-se de uma solução inteligente de planejamento e organização na logística de aquisição de bens e serviços no setor público, porquanto, entre outros benefícios, reduz significativamente os custos de estoque.

      • Com a adoção do SRP, a Administração passa a deter um estoque virtual, sem a necessidade dos gastos com armazenagem.

      • O SRP baseia-se no conceito do sistema de administração da logística de produção adotado no âmbito privado denominado just in time, que se orienta apoiado na ideia de que nada deve ser produzido, transportado ou comprado antes do momento exato da necessidade. BITTENCOURT, Sidney. Contratando sem licitação. São Paulo: Almedina, 2016. P. 198.

O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas modalidades licitatórias de concorrência e/ou pregão, tanto no formato eletrônico como no presencial, conforme preconiza o Art. 7º do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

      • Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado (BRASIL, 2013).

Com a pandemia desencadeada pela COVID-19, foi ordenado através da Medida Provisória nº 951, de 14 de abril de 2020 a possibilidade de formalização de Ata de Registro de Preços nos procedimentos com dispensa de licitação pública com o intuito de promover a compra de itens necessários ao enfrentamento da pandemia.

Já com a sanção da Lei Federal nº 14.133/2021, ficou previsto em seu artigo 82, parágrafo 6º, que além das modalidades pregão e concorrência o Sistema de Registro de Preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, vejamos:

      • § 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade (BRASIL, 2011).

A formalização da Ata de Registro de Preços se dá após a adjudicação dos vencedores no certame licitatório, com posterior convocação deles para celebração do instrumento entre fornecedor(es) e a administração pública, com posterior publicação oficial do extrato, que determinará a relação dos compromitentes fornecedores do procedimento e seus respectivos lotes, estabelecendo as quantidades dos itens e seus valores unitários que terão validade por período não superior a 12 (doze) meses, de acordo com a legislação atual. Vejamos o que nos diz o Art. 15, parágrafo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

      • § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

      • […]
      • III – validade do registro não superior a um ano (BRASIL, 1993).

A Lei Federal nº 14.133/2021, a “nova lei de licitações”, em seu artigo 84, altera esse entendimento:

      • Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso (BRASIL, 2021).

Desta forma, a partir da aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 a administração terá a possibilidade de proceder a prorrogação de suas Atas de Registro de Preços, desde que comprovada a vantajosidade.

 

DESENVOLVIMENTO

Verifica-se que o Sistema de Registo de Preços é uma importante ferramenta a ser utilizada nas compras públicas, com a prerrogativa de se ter um preço registrado para materiais e serviços aptos para utilização no momento e nas quantidades que forem convenientes à administração.

Destaca-se que uma das principais características do Sistema de Registro de Preços é que a administração não é obrigada a contratar os itens registrados, ou seja, existe um compromisso de entrega por parte do fornecedor, porém não existe um compromisso de compra por parte da administração, sendo facultado ao ente consumir todo o quantitativo registrado, apenas parte dele ou até mesmo nada.

Importante frisar que para se formar um SRP, além do procedimento licitatório ser um dos previstos no Decreto Federal nº 7.892/2013 e na Lei Federal nº 14.133/2021, a demanda apontada ainda em fase de Estudo Técnico Preliminar tem que preencher alguns requisitos, conforme exposto no Art. 3º, do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro 2013:

      • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

      • I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

      • II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

      • III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

      • IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (BRASIL, 2013).

Na Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS, a competência pelo gerenciamento do Sistema de Registro de Preços é da Secretaria-Executiva de Compras Governamentais – SECOMP, por intermédio da Superintendência do Sistema de Registro de Preços – SUPREP, conforme preconiza o Decreto Municipal nº 14.666, de 09 de março de 2021. Desta forma todos os procedimentos que atendam aos requisitos para adotarem este procedimento auxiliar, são instaurados, gerenciados e encerrados pela SECOMP, através da SUPREP.

      • […]
      • Art. 2º A Secretaria-Executiva de Compras Governamentais, para consecução de suas finalidades, compete:

      • […]
      • VI – o gerenciamento do sistema de registros de preços para aquisição de materiais e contratação de serviços comuns de uso geral dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

      • […]
      • Art. 16. À Superintendência do Sistema de Registro de Preços, diretamente subordinada ao Secretário-Executivo de Compras Governamentais, compete gerenciar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas coordenadorias ligadas a esta e manter relação direta com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta, visando o aprimoramento dos métodos e mecanismos para a melhoria dos procedimentos licitatórios referentes ao sistema de registro de preços no Município de Campo Grande.

      • Art. 17. Ao Superintendente do Sistema de Registro de Preços compete:

      • I – gerenciar o sistema de registro de preços;

      • II – aprovar estudos técnicos preliminares relativos ao sistema de registro de preços, conforme o caso;

      • III – aprovar os termos de referência relativos ao sistema de registro de preços;

      • IV – realizar a convocação das empresas vencedoras do certame licitatório para assinatura da ata de registro de preços;

      • V – assinar juntamente com os compromitentes fornecedores as atas de registro de preços;

      • VI – publicar os extratos das atas de registro de preços;

      • VII – proceder à liberação de saldo das atas de registro de preços e cedência de saldo entre os órgãos da Administração Pública direta e indireta, conforme o caso;

      • VIII – publicar extratos trimestrais;

      • IX – promover o encerramento das atas relativas ao sistema de registro de preços;

      • X – decidir quanto aos termos aditivos e apostilamentos referentes às atas de registro de preços;
      • XI – solicitar quando necessário consulta à Superintendência Jurídica de Licitações;

      • XII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo de Compras Governamentais.

      • Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de responsabilidade relativos ao Sistema de Registro de Preços deverão ser decididos pelo Superintendente do Sistema de Registro de Preços (Campo Grande/MS, 2021).

Dentro da Superintendência do Sistema de Registro de Preços – SUPREP, existem subdivisões, no sentido de determinar competências e dividir as fases do gerenciamento, são elas: Coordenadoria de Planejamento do Sistema de Registro de Preços – COPLAN, Coordenadoria de Análise e Elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referências – COAE, Coordenadoria de Execução das Atas de Registro de Preços – COERP e a Coordenadoria de Análise de Termos Aditivos e Apostilamentos das Atas de Registro de Preços – COARP.

No tocante à legislação municipal, a Superintendência atende ao disposto no Decreto Municipal nº 12.480, de 11 de novembro de 2014 e Decreto Municipal nº 12.804, de 12 de janeiro de 2016, procedendo desta forma com o gerenciamento de todos os Sistemas de Registro de Preços da administração pública, direta e indireta, da Prefeitura Municipal de Campo Grande.
 

1.1. DA FORMALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

É importante frisar que todos os instrumentos de SRP são precedidos de Estudo Técnico Preliminar – ETP, que trazem à tona as necessidades de todos os órgãos da estrutura municipal.

Ressalta-se que no tocante às demandas específicas de órgãos isolados, o estudo é realizado pelo demandante e, após identificada a necessidade, a SUPREP é motivada pelo órgão e dá início ao procedimento. Já nos casos de demandas comuns, o estudo é realizado pela Superintendência, onde compila-se a demanda de todos os órgãos e inicia-se o procedimento de registro de preços.

Com a demanda compilada e o procedimento instaurado, após superadas as fases e prazos licitatórios, os autos do procedimento retornam à Superintendência para que se proceda a confecção do instrumento Ata de Registro de Preços.

Após a coleta de assinaturas, a Superintendência procede à publicação do extrato da ARP que, de acordo com o Decreto Municipal nº 12.480/2014, terá validade de até 12 (doze) meses, sendo vedada sua prorrogação, período no qual se inicia o gerenciamento do saldo registrado.

É válido relatar que embora a Ata de Registro de Preços seja formalizada com prazo de vigência de até 12 (doze) meses, a expiração do instrumento pode ocorrer de duas formas, seja pelo final de vigência da ARP ou pelo exaurimento do saldo registrado.

Como estabelecido no Decreto Municipal nº 14.666/2021 a Superintendência do Sistema de Registro de Preços tem a competência apenas de gerenciar o saldo registrado em ata, tendo o órgão demandante do SRP a competência pela execução do objeto.

Desta baila, após findado o processo de registro das quantidades e dos valores unitários dos itens no instrumento Ata de Registro de Preços, o órgão demandante, todas as vezes que pretender contratar qualquer quantitativo daquele instrumento, deverá “pedir autorização” ao órgão gerenciador, para que o mesmo realize as verificações necessárias, identificando se a quantidade solicitada é razoável, a existência de reserva orçamentária e se o órgão solicitante detém de estoque.

Ressalta-se que no período de vigência da ata e durante o seu gerenciamento, ocorrem várias situações, como por exemplo os pedidos de realinhamento que são apresentados pelos fornecedores. Embora não seja prática desta administração, o realinhamento em ARP, é lícito ao detentor da ata fazê-lo. Outros exemplos de situações são os pedidos de troca de marca, pedidos de cancelamento de lotes, pedidos de alteração nos dados cadastrais do compromitente fornecedor, dentre outras. Ou seja, durante o gerenciamento, várias situações são passíveis de ocorrer, e algumas delas podem afetar diretamente o planejamento dos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços.

É claro que cada ação tem uma consequência e tudo aquilo que traz prejuízo à administração pública é passível de penalidades. A instauração de apuração de responsabilidade de fornecedores de Atas de Registro de Preços faz parte do fluxo cotidiano da Superintendência, sendo que em tudo aquilo que não se comprova o alegado são instaurados procedimentos para a apuração de responsabilidade do compromitente fornecedor, que podem resultar na aplicação de penalidades que vão desde advertências à aplicação de multas moratórias, multas compensatórias e o impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, no intuito de resguardar o interesse público.

Importante frisar que durante o gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, ocorre a validação trimestral dos preços registrados, onde convalida-se aquilo que foi firmado em ata ou abre-se o precedente para renegociar os preços registrados quando identificado variação a menor no mercado, sob pena de cancelamento de lotes quando do não aceite do compromitente fornecedor.

Um dos pontos que demandam muita cautela e análise minuciosa durante o gerenciamento do saldo registrado em ata, é o fato de ser facultado à administração a manutenção de Atas de Registro de Preços distintas para itens idênticos, ressalvado que durante o gerenciamento do saldo destes itens, a preferência na contratação sempre será dos compromitentes fornecedores com o menor valor registrado em favor da administração, prezando pela vantajosidade e economicidade nas compras públicas, resguardado as determinações contidas na Lei Complementar nº 123/2006.

Vejamos o que diz o Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014:

      • A princípio, não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, mormente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento do nosocômio e à vida de seus pacientes. No entanto, essa situação demanda uma maior atenção dos gestores, com vistas a garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração.

      • […]
      • gerencie de forma integrada a utilização de suas atas de registro de preços, de modo a evitar a utilização simultânea de atas válidas e com preços distintos para o mesmo produto, com possível aquisição antieconômica.

Vejamos ainda o que nos diz Jessé Torres Pereira Júnior, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Marinês Restelatto Dotti, Advogada da União em artigo publicado na Revisa do Tribunal de Contas da União:

      • O SRP pressupõe o planejamento do quantitativo adequado ao atendimento da demanda anual do serviço ou da compra, a obter-se por meio de uma única licitação. A Ata do SRP harmoniza, durante o prazo de sua validade, o valor obtido para a integralidade do quantitativo estimado para todo o exercício com a variação do ritmo da demanda de sua execução ou prestação, e com a disponibilidade dos recursos orçamentários. Na vigência da Ata, a Administração efetua as contratações do objeto na medida em que os recursos forem sendo liberados ou em que as necessidades forem surgindo, traduzindo-se em agilidade nas contratações através de número menor de licitações e de acordo com o fluxo das liberações orçamentárias. PEREIRA JÚNIOR Jessé Torres, DOTTI Marinês Restelatto. O Manejo do registro de preço e o compromisso com a eficiência. Revista do Tribunal de Contas da União, 2010. P. 66.

Os procedimentos para a formação de Sistema de Registro de Preços em sua grande maioria, exceto em casos onde justifica-se a dispensação da exigência, atende ao estabelecido na determinação contida na Lei Complementar nº 123/2006 quanto à necessidade de se reservar cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as ME`s e EPP´s, para a aquisição de bens de natureza divisível ou quanto à realização de licitação exclusiva para estas empresas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

      • Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

      • Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

      • I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

      • […]
      • III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível (Brasil, 2006).

Desta forma, o gerenciamento do saldo registrado ocorre com a liberação inicial da cota reservada até o seu exaurimento total. Quando o instrumento atende a vários órgãos da administração, os 25% (vinte e cinco por cento) referentes à cota reservada são rateados entre todos os participantes, ou seja, todos irão contratar inicialmente com as ME’s e EPP’s para posteriormente adquirirem da cota principal.

Expirada a vigência da Ata de Registro de Preços e toda a gestão quanto ao gerenciamento do saldo registrado, a Superintendência do Sistema de Registro de Preços promove o encerramento deste instrumento, com posterior prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS quanto à regularidade e legalidade das fases processuais de controle posterior e encerramentos das Atas de Registro de Preços.
 

1.2. DOS MECANISMOS PARA A BOA PRÁTICA DO SRP

Mesmo o SRP sendo uma ferramenta auxiliar eficaz, ainda assim deparamo-nos com algumas dificuldades na sua aplicação, dificuldades estas oriundas principalmente da tratativa entre órgãos demandantes/executores e órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços.

O Sistema de Registro de Preços é ferramenta fundamental e extremamente viável para o planejamento das compras públicas, sendo totalmente efetivo e satisfatório quando devidamente instaurado, ou seja, com a realização de um Estudo Técnico Preliminar eficiente ou adoção de um Plano de Compras efetivo, que identifiquem de fato a necessidade de um ou mais órgãos da administração, apontando a solução a ser adotada e transcorrendo de forma adequada em todas as fases licitatórias até o seu registro em ata, desencadeando em um gerenciamento de saldo sadio e eficaz, culminando na perfeita execução do objeto por parte do órgão demandante.

O SRP para ser bem-sucedido tem que rodar como uma engrenagem em todas as suas fases, desde a identificação da necessidade até o encerramento da Ata de Registro de Preços e a prestação de contas junto ao TCE/MS, exigindo uma interação absoluta entre órgão demandante e órgão gerenciador.

A sintonia exigida para aplicação do SRP deve estar presente em todas as fases do instrumento, com especial atenção para a fase de gerenciamento do saldo registrado, onde o órgão, ao demandar sua estimativa de consumo para 12 (doze) meses, deve fazê-la com a consciência de que este saldo não é para ser contratado todo de uma vez, exceto em casos de imprevisibilidade ou fato fortuito, pois o objeto demandado no registro de preços, pelas suas características, deve apresentar: a necessidade de contratações frequentes; conveniência em aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; conveniência na aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo com quantitativos previstos por estimativa.

A mesma cooperação deve ocorrer nos retornos de documentos pertinentes à execução financeira global de itens oriundos de ARP, uma vez que, findada a vigência do instrumento, a SUPREP deve promover a juntada dos documentos referentes à execução global, proceder as análises pertinentes e fazer o encaminhamento das documentações ao TCE/MS e, para tanto, os documentos devem retornar à Superintendência, pois estes ficam sob guarda do órgão executor do saldo.

Com a expertise de quatro anos operando o Sistema de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de Campo Grande- MS, para enfrentar as dificuldades que se apresentam no dia a dia no tocante ao planejamento efetivo das compras públicas a partir do SRP, criamos e implantamos metodologias, sistemas e fluxos para superá-las.

      • Paauwe (2004), […] a autonomia percebida pelos setores de gestão de pessoas para atuação em suas atividades condiciona o alinhamento de seus processos gerenciais às necessidades e à estratégia da organização. FONSECA, MENESES, FILHO, CAMPOS, 2012.

Desta forma, a sintonia junto aos órgãos demandantes vem sendo formalizada e estreitada. Destacamos a criação das Coordenadorias da Superintendência do Sistema de Registro de Preços – SUPREP que buscam facilitar e agilizar os procedimentos. No tocante ao levantamento das demandas, com a criação da Coordenadoria de Planejamento do Sistema de Registro de Preços – COPLAN, busca-se promover agilidade e gestão na instauração de procedimentos de itens comuns para atender a todos os órgãos, com a realização das devidas análises quanto às quantidades e justificativas das demandas apresentadas. Posteriormente, a Coordenadoria de Análise e Elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referências – COAE, promove a compilação destas informações com a elaboração do respectivo Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, buscando promover a interação entre as partes, com a confecção dos documentos que embasarão os futuros Sistemas de Registro de Preços.

No tocante ao gerenciamento de saldo e retorno das documentações pertinentes ao TCE/MS, bem como a confecção de termo aditivos, com a criação da Coordenadoria de Execução das Atas de Registro de Preços – COERP e da Coordenadoria de Análise de Termos Aditivos e Apostilamentos das Atas de Registro de Preços – COARP respectivamente, busca-se promover o estreitamento de laços com os órgãos demandantes, conquistando uma maior efetividade no gerenciamento do saldo e celeridade no retorno de informações pertinentes à execução global do instrumento.

Muitas melhorias e inovações ainda estão por acontecer, dentre elas destacamos aperfeiçoamentos no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA – neste ponto, vale mencionar que atualmente todo o trâmite dos processos de SRP já ocorre digitalmente. Citamos ainda o Plano de Compras da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS que já está em fase de implantação, e que será uma importante ferramenta para o planejamento das compras com adoção do Sistema de Registro de Preços. Destacam-se ainda as melhorias no ambiente de trabalho, readequação do parque tecnológico e cursos de capacitação que estão sendo oferecidos para as equipes.

CONCLUSÃO

Este artigo traz um breve apanhado de informações, com uma visão resumida do que é o Sistema de Registro de Preços e como ele é aplicado no cotidiano da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS, salientando que o tema é muito mais abrangente, cabendo centenas de artigos de forma a se aprofundar em cada uma das diretrizes do SRP.

Diante disto conclui-se que para a boa aplicação do Sistema de Registro de Preços os órgãos da administração pública devem trabalhar em harmonia com o órgão gerenciador, promovendo meios para se alcançar a efetividade em todas as fases de aplicação do SRP, com ações eficazes desde a instauração do procedimento, no decorrer do período de gerenciamento do saldo registrado em ata, até o fim de vigência do instrumento.

A estrutura administrativa bem planejada, com interação entre os órgãos da administração, resultará na boa gestão dos procedimentos com a adoção de SRP, promovendo clareza, celeridade, segurança, lisura e eficiência nas compras públicas.

No âmbito da Superintendência do Sistema de Registro de Preços, pertencente à Secretaria-Executiva de Compras Governamentais, da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS, foram realizadas adequações, aprimoramentos, reestruturações e diversos investimentos, tanto em pessoal, quanto em estrutura para a realização das atividades laborativas, no intuito de buscar a excelência na aplicação do SRP, em todas as suas fases, visando a efetividade dos procedimentos resguardando sempre o interesse público.

São ações como estas, e a prática diária que nos proporcionam aprendizado e experiências, contribuindo para a criação de métodos, fluxos e ações que tornaram o Sistema de Registro de Preços o instrumento auxiliar mais utilizado nas compras públicas da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS.

 

REFERÊNCIAS

Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014.

BITTENCOURT, Sidney. Contratando sem licitação. São Paulo: Almedina, 2016. P. 198.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

BRASIL. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

BRASIL. Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm

BRASIL. Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

BRASIL. Medida Provisória nº 951, de 14 de abril de 2020. Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-951-de-15-de-abril-de-2020-252563718

CAMPO GRANDE/MS. Decreto nº 12.480, de 11 de novembro de 2014. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. Disponível em: https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/download_edicao/eyJjb2RpZ29kaWEiOiIyNzgxIn0%3D.pdf

CAMPO GRANDE/MS. Decreto nº 12.804, de 12 de janeiro de 2016. Altera o Decreto n. 12.480, de 11 de novembro de 2014 e dá outras providências. Disponível em:https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/download_edicao/eyJjb2RpZ29kaWEiOiIzMjAxIn0%3D.pdf

CAMPO GRANDE/MS. Decreto nº 14.666, de 09 de março de 2021. Dispõe sobre a competência, aprova a Estrutura Básica e o Regimento Interno da Secretaria-Executiva de Compras Governamentais e dá outras providências. Disponível em: https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/download_edicao/eyJjb2RpZ29kaWEiOiI3NTM2In0%3D.pdf

PEREIRA JUNIOR, DOTTI, Marinês Restelatto. Limitações constitucionais da atividade contratual da administração pública. Sapucaia do Sul: Notadez. 2011. P. 291.

PEREIRA JÚNIOR Jessé Torres, DOTTI Marinês Restelatto. O Manejo do registro de preço e o compromisso com a eficiência. Revista do Tribunal de Contas da União, 2010. P. 66.

TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. Brasil. 2021. P. 480 P. 481.

 

SOBRE O AUTOR


André de Moura Brandão, SUPREP/SECOMP/PMCG
Superintendente do Sistema de Registro de Preços
suprep@secomp.campogrande.ms.gov.br

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