A Prefeitura de Campo Grande regulamentou a Lei n. 5.676, de 16 de março de 2016, que concede isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de câncer do município de Campo Grande, através do Decreto n. 14.777, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (23). Para receber o benefício, o portador de neoplasia maligna (câncer) não pode ter renda mensal superior a dois salários mínimos e apresentar o pedido de isenção até 30 dias após o recebimento da notificação de lançamento. O prazo para fazer o pedido é até o dia 30 de setembro.

Veja o decreto na íntegra:

“Decreto n. 14.777, de 22 de Junho de 2021.

Regulamenta as disposições da Lei n. 5.676, de 16 de março de 2016, que concede isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano aos portadores de câncer do município de Campo Grande, e dá outra providência.

MARCOS MARCELO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

DECRETA:

Art. 1º A concessão de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de neoplasia maligna (câncer), instituída pela Lei n. 5.676, de 16 de março de 2016, observará as disposições deste Regulamento.

Art. 2º Será concedida isenção no pagamento do IPTU do imóvel de propriedade do portador de neoplasia maligna desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – possuir, na data do requerimento, renda mensal de até dois salários mínimos vigentes no país;

II – não desenvolver ou possuir nenhum outro tipo de atividade econômica, ainda que autônoma ou de economia informal;III – ser proprietário de um único imóvel no âmbito do Município.

Parágrafo único. Para fazer jus a isenção do IPTU, o imóvel para o qual se pretender o benefício fiscal deverá estar devidamente cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município e averbado em nome da pessoa portadora de neoplasia maligna, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.

Art. 3º O pedido de concessão de isenção do IPTU ao portador de neoplasia maligna, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de lançamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I – comprovante de que o contribuinte, proprietário do imóvel, é portador de neoplasia maligna:
a) Deverá ser apresentado laudo pericial emitido pelo médico que acompanha o tratamento, comprovando ser o contribuinte beneficiário da isenção portador de neoplasia maligna, em fase de tratamento.

II – documentos pessoais de identificação do requerente, tais como:
a) Cédula de Registro de Identidade (RG) ou equivalente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF).

III – certidão atualizada da matrícula do imóvel para o qual pretender o reconhecimento da isenção;

IV – certidão negativa de bens imóveis emitida pelos cartórios de registros de imóveis de Campo Grande;

V – extrato ou cópia do carnê de lançamento do IPTU, com descrição do imóvel para o qual pretender o benefício;

VI – comprovante de rendimentos;

VII – declaração de que não exerce nenhum outro tipo de atividade econômica, ainda que autônoma ou de economia informal.

§ 1º O laudo pericial a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do órgão emissor;

II – a qualificação completa do portador da moléstia;

III – o diagnóstico da moléstia: descrição, CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora de neoplasia maligna;

IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e

V – o nome completo, a assinatura, o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o número de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.

§ 2º O contribuinte que não requerer o benefício fiscal no prazo estabelecido no caput deste artigo, não fará jus a isenção para o exercício que deixou de requerer, devendo a autoridade competente promover a regular cobrança do imposto devido.

Art. 4º A isenção do IPTU aos portadores de neoplasia maligna, para o exercício de 2021, deverá, excepcionalmente, ser requerida até o dia 30 de setembro, perdendo a partir desta data o direito de pleitear o benefício.

Art. 5º Concedida a isenção do IPTU aos portadores de neoplasia maligna, esta terá validade apenas para o exercício financeiro para o qual for requerido.

Art. 6º O benefício da isenção cessa na ocorrência de falecimento ou quando atestada a cura da neoplasia maligna.

Art. 7º A isenção tributária instituída pela Lei n. 5.676, de 16 de março de 2016, não alcança as taxas, emolumentos, contribuição de melhoria e não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.

Art. 8º A concessão da isenção instituída pela Lei n. 5.676, de 16 de março de 2016:

I – não gera direito à restituição de qualquer quantia paga ou parcelada anteriormente à concessão do benefício;

II – não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

Art. 9º Constatado pela autoridade fiscal competente, a qualquer tempo, que o beneficiário deixou de atender aos requisitos e condições necessárias a manutenção do benefício fiscal antes de expirado o prazo de sua validade, por ter falecido, atestada a cura, ou por ter utilizado de documento falsificado ou inidôneo, para a sua concessão, a isenção será revogada de ofício independente de notificação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o beneficiário perderá o direito a isenção, devendo a autoridade competente promover, de ofício com base nos dados cadastrais apurados no levantamento in loco pela fiscalização competente, e atualizado no cadastro fiscal imobiliário, o lançamento do IPTU e das Taxas, a partir do exercício que constatou o não cumprimento dos requisitos, sujeitando-se, ainda:

I – cobrança do crédito atualizado, acrescido de juros de mora e outros encargos legais, se houver;

II – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
benefício ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 10. As cópias de documentos previstos neste Decreto deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.

Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento expedirá os atos normativos e operacionais necessários à administração e controle e os modelos que forem necessários.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE JUNHO DE 2021.
MARCOS MARCELO TRAD
Prefeito Município”