Em que pesem as notícias veiculadas na data de hoje, acerca da suspensão do resultado provisório das eleições do processo de escolha em data unificada para membros dos conselhos tutelares, titulares e suplentes, para o quadriênio 2020/2023 em Campo Grande – MS, destacamos que, conforme previsto na Lei Municipal n. 4.503, de 03 de agosto de 2007 (Institui, compõe, instala e estabelece o funcionamento e processo de escolha dos membros de conselho tutelar no Município e dá outras providências), em seu Capítulo III, que trata DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, que o mesmo será realizado pelo CMDCA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.

Nesta oportunidade transcrevemos o artigo 9º, da Lei 4.503/2007, para vosso conhecimento:

Art. 9º. O processo de Escolha do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a fiscalização pelo Ministério Público.”

Ainda, na mesma Lei, em seu artigo 19, verifica-se que a competência da Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, restringe-se a responsabilidade funcional quanto dos membros do Conselho Tutelar, não participando em nenhuma das fases do Processo de Escolha Unificado. Vejamos:

Art. 13. O Poder Público, através da Secretaria competente se responsabilizará pelas instalações físicas necessárias para o funcionamento de cada Conselho Tutelar cujas sedes deverão ser localizadas na região de abrangência destes, conforme Deliberação do CMDCA.

Parágrafo único: Caberá À Secretaria competente, a responsabilidade quanto às questões funcionais dos membros do Conselho Tutelar”.

Desta feita, podemos concluir que todo o Processo de Escolha, desde a publicação do Edital de Abertura até a homologação do resultado final é de total competência do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, cabendo à SAS a instalação física e as questões funcionais diretamente relacionadas ao funcionamento dos Conselhos Tutelares (ato posterior ao processo de escolha).

Logo, não há previsão legal para que a SAS atue, fiscalize ou mesmo aplique qualquer espécie de sanção ao CMDCA no tocante ao  Processo de Escolha, bem como o pleito eleitoral ocorrido em 06.10.2019.

Ademais, tendo em vista a participação do Ministério Público, na qualidade de fiscal como previsto em Lei, se qualquer irregularidade tivesse ou foi identificada pelo mesmo, certamente teria/terá adotado as providências pertinentes visando à anulação do pleito, ou qualquer outra fase do Processo de Escolha.

Assim, esclarece que qualquer decisão tomada acerca da suspensão da publicação do resultado provisório das eleições do processo de escolha em data unificada para membros dos conselhos tutelares, titulares e suplentes, para o quadriênio 2020/2023 em Campo Grande – MS, se deu por decisão tomada pelo CMDCA, sem qualquer ingerência dessa Secretaria.