Competências da SESDES
DECRETO n. 13.065, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E APROVA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA ESPECIAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL (SESDES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos VI e VIII, alínea ‘a’, do art. 67 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1o À Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social (SESDE) nos termos do disposto no art. 24 da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017, compete:
I – a obediência aos princípios e o cumprimento das determinações preconizados na Lei Federal n. 13.022, de 8 agosto de 2014, quanto à atuação da Guarda Municipal, em especial:
a) a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
b) a preservação da vida, a redução do sofrimento e a diminuição das perdas; c) o patrulhamento preventivo e o uso progressivo da força;
d) o compromisso com a evolução social da comunidade.
II – a preservação de bens de uso comum, de uso especial e os dominiais do Município e dos equipamentos, das instalações e dos prédios públicos municipais;
III – a prevenção e o impedimento, pela presença e vigilância, a repressão a infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais;
IV – a atuação preventiva e permanente, no território do Município de Campo Grande, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V – a colaboração, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social e com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – a proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município de Campo Grande, inclusive adotando medidas preventivas;
VII – o exercício das competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), mediante convênio celebrado com o órgão executivo de trânsito do Município;
VIII – a atuação, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
IX – o encaminhamento à polícia civil, diante de flagrante delito, de autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
X – a interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XI – a cooperação com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades e a articulação com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de proteção dos cidadãos campo-grandenses;
XII – a integração com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para inspeção e a fiscalização das posturas e do ordenamento urbano municipal;
XIII – a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais, agindo direta e imediatamente, quando deparar-se com elas;
XIV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor do Município, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XV – o desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos de segurança da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e/ou federal;
XVI – a execução das atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, por meio da promoção de ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como auxiliar na segurança e proteção de autoridades e dignitários.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de Municípios vizinhos, nas hipóteses previstas nos incisos XI, XIII e XV deste artigo.