O secretário de Saúde Marcelo Vilela, a adjunta Andressa De Lucca Bento, coordenadores e superintendentes da Secretaria Municipal de Saúde (Sesau), estiveram  reunidos na manhã desta sexta-feira (16) para discutir estratégias a fim de minimizar os efeitos na assistência prestada à população em virtude de decisão da 20ª Vara da Justiça Federal de Brasília, que restringe a atuação dos enfermeiros em todo o país.

A decisão proferida em caráter liminar pelo juiz, Renato Borelli, altera o cotidiano dos profissionais de enfermagem e, por sua vez, causa impacto na assistência, principalmente na Atenção Básica, ou seja, nas Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS). De acordo com a liminar, os enfermeiros não podem mais requisitar  exames na atenção básica de saúde.

Tal decisão causa preocupação, haja vista que há décadas os enfermeiros realizam procedimentos, dentro da sua consulta de enfermagem, tanto de solicitação de exames baseados em protocolos. O argumento usado para a liminar judicial é de que essas são funções específicas dos médicos.

O impacto quando a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, incorrendo no atraso de exames essenciais como VDRL, é eminente.

Diante disso, foi elaborada uma nota técnica  que será encaminhada para os distritos e consequentemente às unidades com orientações quanto ao atendimento e prevendo alteração de fluxo a fim de não incorrer em prejuízos no atendimento à população.

Confira a integra do documento

                                                                                        

Campo Grande, 16 de outubro 2017

Considerando a decisão liminar proferida no processo nº 1006566-69.2017.4.01.3400 junto à 20ª Vara Federal Cível – DF, que suspendeu os dispositivos da portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde que permitia aos enfermeiros solicitar exames complementares;

Considerando que o Conselho Federal de Enfermagem, em respeito à decisão judicial, acolheu e deliberou em Nota de Esclarecimento que os enfermeiros não solicitem exames enquanto perdurar a decisão judicial, embora lamente o transtorno que a liminar causará à população brasileira;

Considerando que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul acolheu no mesmo sentido a decisão judicial, orientando em Nota de Esclarecimento que os enfermeiros se abstenham de solicitar exames enquanto tal decisão estiver vigente;

Considerando a CI CRAB nº 4062/2017, onde se dá o embasamento teórico, jurídico e prazo para a efetivação do Acolhimento à Demanda Espontânea com Classificação de Risco na Atenção Básica;

Em face a toda problemática posta, determinamos que a modelagem de acolhimento com classificação de risco com atendimento às demandas espontâneas e programadas – conforme Caderno da Atenção Básica nº 28 volumes I e II – seja efetivada em caráter de urgência, considerando a necessidade da população e singularidades do território, de forma a:

 

  1. Garantir classificação de risco na atenção básica, organizada e operacionalizada pela equipe;
  2. Garantir atendimento médico para os casos considerados prioritários (vermelhos, amarelos e verdes);
  3. Inserir como atendimento à demanda espontânea prioritária no período a solicitação médica de exames relacionados à puericultura, puerpério, pré-natal, saúde da mulher (mamografia, colpocitologia oncótica, USG transvaginal), saúde do homem (PSA), planejamento familiar, diagnóstico e controle de tuberculose, hanseníase, ISTs, e demais programas e protocolos ministeriais, enquanto perdurar decisão liminar judicial;
  4. Manter as consultas de enfermagem de rotina, uma vez que as mesmas independem da solicitação de exames, considerando Resolução SESAU nº124 de 08 de março de 2012 (Protocolo de Normatização da Assistência de Enfermagem nos Ciclos de Vida);

Ressaltamos que é concepção da secretaria que saúde pública é realizada por equipes multiprofissionais, com co-responsabilização dos atores de todos os processos relacionados à prevenção, promoção e reestabelecimento da saúde, e lamenta decisões judiciais que venham a prejudicar o acesso, resolutividade e integralidade da assistência em saúde.