A Prefeitura de Campo Grande, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, publicou nesta sexta-feira (17), no Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), Nota Técnica n. 01/2020/Semadur para orientar como poderão funcionar os estabelecimentos, durante vigência do Decreto n. 14.380, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.

De acordo com a publicação, considerando a determinação da paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades econômicas e sociais não essenciais no âmbito do Município de Campo Grande do dia 18 de julho até o dia 31 de julho de 2020;

Considerando que o artigo 2º, inciso XIV, considera essencial a atividade das agências bancárias, para funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial, que as casas lotéricas prestam serviços bancários e que os serviços de autoatendimento bancário não devem ser paralisados;

Considerando que os serviços prestados por funcionários de condomínios devem permanecer em funcionamento durante os períodos de paralisação;

Considerando a possibilidade de serviços não essenciais funcionarem pelo sistema de entrega em domicílio (delivery) durante os períodos de paralisação, bem como que, nesses períodos, o transporte público coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais;

A Semadur orienta:

  • Os terminais de autoatendimento das agências bancárias (caixas eletrônicos)podem funcionar durante o período de paralisação das atividades econômicas e sociais, aos sábados e domingos, conforme Decreto Municipal n. 14.380/2020;
  • O funcionamento das agências bancárias, com atendimento presencial aos clientes, por intermédio de funcionários, só será permitido, aos sábados e domingos, até o dia 31 de julho de 2020, exclusivamente para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial, nos termos do artigo 2º, inciso XI, do Decreto Municipal n. 14.380/2020;
  • As casas lotéricas, por prestarem serviços bancários, podem funcionar durante o período de paralisação das atividades econômicas e sociais, aos sábados e domingos, exclusivamente para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial, nos termos do inciso XIV do artigo 2º do Decreto Municipal n. 14.380/2020;
  • Os serviços prestados por funcionários de condomínios, relacionados à zeladoria e segurança particular, devem permanecer em funcionamento durante os períodos de paralisação;
  • Os estabelecimentos e atividades não considerados como essenciais que optarem por funcionar pelo sistema de entrega em domicílio (delivery) durante os períodos de paralisação, conforme autorizado pelo artigo 3º do Decreto Municipal n. 14.380/2020, devem providenciar ou disponibilizar, às suas expensas, meio de transporte alternativo aos seus funcionários e colaboradores, haja vista que o transporte público coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto Municipal n. 14.380/2020.