Está suspenso por 15 dias o funcionamento das áreas  destinadas ao uso coletivo dos mais de 1.200 condomínios residenciais/comerciais de Campo Grande. A proibição do uso destes espaços foi adotada pela Prefeitura para evitar aglomerações e prevenir a transmissão do coronavírus.

Conforme o decreto 14.273, assinado pelo prefeito Marquinhos Trad, elaborado pelo Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19, e que foi republicado nesta sexta-feira (1º de maio), em edição extra do Diogrande, neste período está proibido o funcionamento dos salões de festa, quiosques, churrasqueiras, espaços gourmets, espaços kids, brinquedotecas e saunas.

São reguladas pelo Decreto Municipal n. 14.256, que estabeleceu regras de biossegurança para atividades dos profissionais de Educação Física no Município de Campo Grande, as áreas destinadas ao uso coletivo dos condôminos para a finalidade exclusiva da prática de atividades físicas, como:
I – academias de ginástica e musculação;
II – espaços fitness;
III – campos de futebol;
IV – quadras de esportes e similares;
V – piscinas

O Decreto Municipal n. 14.256, publicado no dia 17 de abril de 2020 e republicado com alterações no dia 18 de abril de 2020, estabelece as seguintes regras:

As atividades físicas indoor devem observar os seguintes critérios:

I – elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;

II – adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

III – abster-se de realizar aulas coletivas em ambiente interno; IV – evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;

V – higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

VI – orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como de que as medidas não excluem totalmente os riscos desse contágio;

VII – utilizar, o profissional de educação física, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos;

VIII – evitar treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

IX – agendar previamente as aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;

X – organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento previstas no inciso I.

As atividades físicas outdoor devem observar os seguintes critérios:

I – fica restrito o atendimento até cinco pessoas, em áreas separadas e delimitadas, respeitadas as medidas de biossegurança e o toque de recolher instituído pelo Município;

II – os alunos devem ser orientados a manter distância mínima de 5 (cinco) metros de outro praticante, no caso de atividade de corrida, os corredores devem manter uma distância mínima de 10 (dez) metros entre si;

III – os estabelecimentos e profissionais de educação física devem adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

IV – os exercícios devem ser elaborados buscando a maior distância possível entre os alunos;

V – é vedado o compartilhamento de material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização;

VI – é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas;

VII – as assessorias esportivas e profissionais de educação física devem:
a) respeitar uma distância mínima de 1km de suas bases, para evitar aglomeração com outros grupos em atividade física;
b) agendar os atendimentos de forma a evitar a aglomeração antes e no final do treino;
c) disponibilizar álcool em gel 70% e toalha descartável, para as higienizações necessárias;

VIII – os alunos devem ser orientados a realizar as atividades físicas sozinhos;

IX – cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros.

O decreto 14.273 deixa de fora das restrições às áreas de circulação das pessoas, como garagens, elevadores, halls, escadarias, vias de acesso, ruas, passeios e as áreas verdes, cuja utilização será restrita aos moradores.  Neste período de 15 dias, nos condomínios verticais ficam proibidas obras de reforma e adequação do espaço, com exceção dos reparos emergenciais, como por exemplo, nas instalações hidráulicas ou elétricas.

Continuará liberada a execução de obras em  condomínios horizontais, desde que sejam obedecidas as regras de biossegurança aplicadas no restante da construção civil.